Retificação D.O.U. de 14.10.94.
Ratificação Nacional em 24.10.94.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pelaempresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e doDistrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro del975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importaçãodo exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação n°s 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9856-8, 0033-94/110667-5, 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SIDMicroeletrônica S/A, para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobreProdutos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses tributos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de l994.