AFISCOM

Convênio ICMS 113, de 09-11-93

Ratificação Nacional: DOU de

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de novembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero, e destinados à execução de Programas Oficiais de Governo.
Cláusula segunda - Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir, desde l° de outubro de l993, o imposto nas operações de que trata este Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.