CONVÊNIO ICMS 112/97 de 12-12-97

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir os créditos tributários abaixo relacionados relativos a saídas de carrocerias de ônibus:

I - Auto de Lançamento nº 5959400029, de 4 de agosto de 1994, contra a empresa Marcopolo S.A;

II - Autos de Infração lavrados até 30 de setembro de 1996 contra a empresa Ciferal Comércio e Indústria S.A.

Parágrafo único A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997