Autoriza o Estado de Rondônia a convalidar procedimentos de ações judiciais, conforme especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a convalidar a dispensa das multas e da correção monetária conforme disposto na Constituição Estadual.
Cláusula segunda - A convalidação só atinge àqueles que tenham quitado ou ajuizado seus débitos até 28 de outubro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.