CONVÊNIO ICMS 112, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24
Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora
classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia
elétrica.
Ratificação Nacional no DOU de 01-11-24, pelo Ato Declaratório 31/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelo encerramento do diferimento nas saídas de energia elétrica destinada a unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada nos termos da Resolução Normativa Aneel Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Normativa Aneel Nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, de fonte solar fotovoltaica.
Cláusula segunda - A legislação interna das unidades federadas poderá definir outras regras e condições para a implementação deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.