CONVÊNIO ICMS 112, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.
Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com polpa de fruta.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.