CONVÊNIO ICMS 11, DE 26-02-21 - DOU 02-03-21
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 87/20, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/21, DE 08-02-21 - DOU 09-02-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Mato Grosso incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/20.
Cláusula terceira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 87/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.";
III - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula:
I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.";
IV - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º - As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.";
V - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta - As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre:".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO – DOU 17-03-21
No inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 11/21, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no DOU de 2 de março de 2021, Seção 1, página 19,
onde se lê: ""Cláusula primeira - As legislações dos Estados..."",
leia-se: ""Cláusula quinta - As legislações dos Estados..."".