CONVÊNIO ICMS 11, DE 05-03-20 - DOU 06-03-20

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/20, DE 20-03-20 - DOU 23-03-20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído no caput e nos §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.