CONVÊNIO ICMS 111, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

Ratificação Nacional no DOU de 01-11-24, pelo Ato Declaratório 31/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo e Rondônia ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido nos respectivos Estados, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º - O benefício de que trata o “caput” não alcança as operações de saída para os estados das Regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.

§ 2º - O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.

§ 3º - O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º - de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.