CONVÊNIO ICMS 111, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte
do imposto.
Ratificação Nacional no DOU de 01-11-24, pelo Ato Declaratório 31/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo e Rondônia ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido nos respectivos Estados, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º - O benefício de que trata o “caput” não alcança as operações de saída para os estados das Regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3º - O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º - de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.