Convênio ICMS 111, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 74/03, que Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.".
Cláusula terceira - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 74/03, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:
"§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado.";
II - a cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da Cláusula primeira deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.