CONVÊNIO ICMS 111/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Aprovado pelo Dec. 50.110/05, de 15-10-05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:

"c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;";

II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:

"VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.