CONVÊNIO ICMS 111/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
Aprovado pelo Dec. 50.110/05, de 15-10-05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de
alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:
"c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software
básico do equipamento;";
II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
"VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.