CONVÊNIO ICMS 110/98, de 11-12-98

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo, no caso em que especifica.

Alterado pelo Conv. ICMS 88/00

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
Redação do inciso I, dado pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional:
I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.
Redação original do inciso I, efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 88/00
I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás – SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM – Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM – Grupo de Empresas Associadas Machadinho;

III - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

Redação do § 2º, dada pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional:
§ 2º - O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país.
Redação original do § 2º, efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 88/00
§ 2º - O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.

§ 3º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

 

 

ANEXO ÚNICO

QUANT.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

03 conjuntos

Blindagem dos Condutos Forçados

73.06.90.90

03 jogos

Grades da Tomada de Água

73.08.90.90

03 unidades

Comporta Vagão da Tomada de Água

73.08.90.90

01 unidade

Comporta Ensecadeira da Tomada de Água

73.08.90.90

03 conjuntos

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

73.08.90.90

08 unidades

Comporta Segmento do Vertedouro

73.08.90.90

01 conjunto

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

73.08.90.90

01 conjunto

Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio

73.08.90.90

 

Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio

73.08.90.90

 

Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.13.81.00

 

Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.14.80.00

 

Sistemas Auxiliares Mecânicos

84.14.59.10

02 unidades

Grupo Gerador Diesel de Emergência

85.01.31.20

03 unidades

Geradores – ABB & Siemens

85.01.64.00

 

Geradores – Ansaldo Coemsa

85.01.64.00

02 unidades

Transformadores ABB

85.04.23.00

02 unidades

Transformadores Ansaldo Coemsa

85.04.23.00

 

Sistema Digital Supervisão e Controle

85.37.10.20

 

Sistema Digital Supervisão e Controle

85.37.10.30

03 conjuntos

Barramentos Blindados

85.44.60.00

 

Sistemas de Comunicação

85.25.20.00

 

Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.20

 

Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.30

 

Sistemas Auxiliares Elétricos

85.37.10.90

 

Sistemas de Proteção, Controle e Comando

85.37.10.90

 

Materiais de Instalação Elétrica

73.26.19.00

 

Materiais de Instalação Elétrica

94.05.40.90

 

Materiais de Instalação Elétrica

85.04.90.00

 

Materiais de Instalação Elétrica

85.39.32.00

100.000 ton.

Cimento Pozolânico

25.23.29.10

21.000 ton.

Aço de Construção

72.14.20.00