AFISCOM

Convênio ICMS 110, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93.
Adesão da BA pelo Conv. ICMS 115/94.

Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a:
I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 84%(oitenta e quatro por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
II - conceder remissão do ICMS correspondente a 92,3%(noventa e dois inteiros e três décimos por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.
III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.
Cláusula segunda - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.