CONVÊNIO ICMS 110, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24
Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 19-11-24, pelo Ato Declaratório 32/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado de Rondônia fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando diferido em decorrência de operações de importação de metanol, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – 29.05.11.00, destinado à fabricação de biodiesel no Estado de Rondônia, importado por estabelecimento industrial indicado em ato COTEPE/ICMS, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
Parágrafo único - Caso seja constatada a ocorrência de operações de importação de metanol com desvio da finalidade prevista neste convênio, outra Unidade Federada poderá solicitar, junto à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a exclusão da empresa do ato COTEPE/ICMS de que trata o “caput”.
Cláusula segunda - Na hipótese de o produto vir a ser destinado a finalidade ou estabelecimento diversos do disposto na cláusula primeira, fica o estabelecimento industrial responsável pelo recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.
Cláusula terceira - A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
até 30 de abril de 2026.