Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, a multa e os acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários, lançados no período abril de 1997 a novembro de 1998, relativos a fatos geradores decorrentes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998