Ratificação nacional: DOU de
Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações do produto semi-elaborado que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em substituição ao percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991, redução da base de cálculo do ICMS de até 92,3% (noventa e dois inteiros e três décimos por cento) na exportação do produto semi-elaborado denominado lama anódica de cobre, classificado no código 2620.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de l997.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.