Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigir créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal autorizados a não exigir, das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multas correspondentes aos créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 31 de março de 1993, na forma como dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.