AFISCOM

Convênio ICMS 107, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Retificação D.O.U. de 14.10.94.
Ratificação Nacional em 24.10.94.

Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir multa e acréscimos legais da empresa que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, e
considerando que a CEBRAS tem por objetivo a industrialização do fruto da palmeira do babaçu, produto genuinamente maranhense;
considerando que os altos custos para desenvolvimento tecnológico absorveram mais de 80% das inversões de capital;
considerando que uma das condições, impostas por lei, para aquisição de recursos financeiros, depende da inexistência de débitos tributários;
considerando que o alcance social do projeto desenvolvido pela empresa, representa contratação de mão-de-obra de milhares de pessoas, principalmente na colheita do coco de babaçu, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir juros, multa e correção monetária relativos ao ICMS oriundo dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de l993, de responsabilidade da CEBRAS - Produtos de Exportação de Carvões Especiais Ltda.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.