CONVÊNIO ICMS 107, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrô- nico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O subitem 5.2.4.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Fornecimento de gás canalizado, modelo 01, informar, conforme o caso, o tipo de cliente, de acordo com a tabela constante do subitem 11.4.".
Tipo de Cliente
Código
Comercial
01
Industrial
02
Residencial/Pessoa Física
03
Produtor Rural
04
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/95
05
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/13
06
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/94
07
Igrejas e Templos de qualquer natureza
08
Outros não especificados anteriormente
99

Cláusula segunda - Fica acrescido o subitem 11.4 ao Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, com a seguinte redação:

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.