CONVÊNIO ICMS 107/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de um equipamento simulador de operações ferroviárias.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 20/10/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula segunda -
O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa MRS Logística S/A, IE 367196017.00-38, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.