Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação do medicamento Ceredase pela FUNDARJ.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Ceredase, sem similar produzido no País, efetuada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia- RJ- FUNDARJ desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Fica também autorizado o Estado do Rio de Janeiro a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997