Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação a cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 14/93, efeitos a partir de 25.05.93.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Redação original, efeitos até 24.05.93.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991.
Nova redação a cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 116/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Redação original, efeitos até 23.10.94.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.