CONVÊNIO ICMS 106/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 20/10/08
REVOGADO PELO CONV. ICMS 34/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

Cláusula segunda -
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - os débitos inscritos em dívida ativa oriundos do PAT nº 993/1998 - 1ª URT – SET/RN e as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a vigência deste convênio.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.