AFISCOM
CONVENIO ICMS 105, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Autoriza os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí autorizados, nos termos e condições previstos em suas legislações, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisites definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, de até:
I - 100 % (cem por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes inscritos nos regimes fonte e microempresa, bem como contribuintes isentos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do beneficio não tenha ultrapassado o valor de RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), inclusive quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do beneficio tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4197, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 1° - O beneficio de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2° - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4° - O beneficio previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1998 e fica limitado, por ECF e respectivos acessórios, a:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do "caput";
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do "caput",
III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso III do "caput".
§ 5° - No caso do inciso III do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda - O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior poderá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1° - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2 - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2° - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998.