CONVÊNIO ICMS 105, DE 30-08-13 - DOU 02-09-13
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os incisos I e II, da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – às cláusulas terceira e quinta a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados no Paraná e em São Paulo;
b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.
II – às demais cláusulas a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo;
b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.