Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, do ICMS incidente nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4708.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de abril de 1991 a 31 de agosto de 1993.
Parágrafo único - Ficam dispensadas as multas e os juros moratórios incidentes sobre os débitos resultantes do estorno de créditos correspondentes aos insumos tributados utilizados na fabricação dos produtos exportados referidos nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.