AFISCOM

CONVENIO ICMS 103, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinãmica, Diagnostico S/C Ltda.

Ver Decreto 43.577 - art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a:

I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n° 002584, série "P" de 04 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - CLINICA DE HEMODINAMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/C LTDA.

II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.