Ver Decreto 43.577 - art. 4º
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a:
I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n° 002584, série "P" de 04 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - CLINICA DE HEMODINAMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/C LTDA.
II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.