Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.4.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e de Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997