AFISCOM

Convênio ICMS 103, de 29-09-94

(DOU de 05-10-94)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I 720180,76%
II 7202.1 a 7202.9273,07%
III 7202.9973,07%
IV 7203 a 720684,61%
V 7207 a 721183,00%
VI 721284,61%
VII 7213 a 721688,46%
VIII 7218 a 722488,46%
IX 7225 e 722684,61%
X 7227 a 722988,46%
Parágrafo único - Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.
Cláusula segunda - A redução prevista no "caput" da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.