Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas importações dos equipamentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das seguintes máquinas e equipamentos, desde que sem similar nacional, realizada com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero:
I - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm, classificada no código 8461.50.00101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;
II - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático, classificada no código 8462.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.