AFISCOM
CONVENIO ICMS 102, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção de ICMS nas operações internas aquisições de
veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente às operações internas de aquisição de 50 (cinqüenta) veículos, por parte do Tribunal de Justiça, destinados a execução do Programa de Justiça Itinerante no território daquele Estado.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.