CONVÊNIO ICMS 102/97 de 12-12-97

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:

"§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 12-12-97

(DOU de 6-2-97)

No Convênio ICMS 102/97, de 12-12-97, publicado no DOU de 18-12-97, seção I, página 30274/89, onde se lê: "Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.", leia-se: "Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."