Ratificação nacional: DOU de
Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedida com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de l991.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).
Parágrafo único A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:
1 - que destinem pescado à industrialização;
2 - com pescado enlatado ou cozido; e
3 - com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.