Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das seguintes máquinas e equipamentos, desde que sem similar nacional, realizada com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero:
I - máquina estampadeira universal para a produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte, classificada no código 8462.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;
II - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares, classificada no código 8463.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994.