CONVÊNIO ICMS 10, DE 26-02-21 - DOU 02-03-21
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/21, DE 08-02-21 - DOU 09-02-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a, relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido:
I - dispensar juros e multa, mediante pagamento espontâneo, integral à vista ou parcelado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, quanto ao valor vencido em 31 de janeiro ou em 5 de fevereiro, de 2021, que tem por base os valores recolhidos no ano de 2020, e desde que o recolhimento integral ou da primeira parcela ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio;
II - estabelecer como prazo de recolhimento, a partir do ano de 2022, o dia 31 de março, em substituição aos atuais prazos de 31 de janeiro e 5 de fevereiro.
Parágrafo único - O Decreto referido no caput encontra-se devidamente registrado e depositado no CONFAZ, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e conforme o Certificado de Registro e Depósito nº 15/2018, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ e no Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT.
Cláusula segunda - O pagamento parcelado referido no inciso I da cláusula primeira deste convênio se dará sob as seguintes condições, relativamente ao número de parcelas e redução de juros e multa:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento);
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento);
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento);
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula terceira - Havendo a regularização de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, o contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.