CONVÊNIO ICMS 101, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,

17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
III - o item 48.0 do Anexo XXI:
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
IV - o item 79.6 do Anexo XVIII:
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
II - o item 48.1 do Anexo XXI:
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado

Cláusula terceira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
III - o item 48.0 do Anexo XXI:
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
IV - o item 79.6 do Anexo XVIII:
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Cláusula quarta - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
II - o item 48.1 ao Anexo XXI:
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


RETIFICAÇÕES – DOU 10-11-17
Na retificação do Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicada no DOU de 30 de outubro de 2017, Seção 1, página 31, no inciso II,
a) na alínea a:
onde se lê: "no inciso I, ...",
leia-se: "a) no inciso II,...";
na alínea b:
onde se lê: "... ao Anexo XVIII:",
leia-se:" ... ao Anexo XVII:".

RETIFICAÇÕES – DOU 02-12-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
Onde se lê: "IV - o item 79.6 do Anexo XVIII:
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Leia-se: "IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 5 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
Onde se lê: " III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
Leia-se: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
Onde se lê: "IV - o item 79.6 do Anexo XVII:
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Leia-se: "IV - o item 79.5 do Anexo XVII:
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Na cláusula quarta do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
Onde se lê: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
Leia-se: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado