AFISCOM

CONVENIO ICMS 100, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário na operação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais - COMIG relativo ao pagamento do ICMS na saída interna, realizada no período de 01 de agosto de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH sob o número 84.29.40.00, marca Tema modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BH, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH, destinados a integrar o Patrimônio do Estado de Minas Gerais

Cláusula segunda - Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito do ICMS relativo a aquisição das referidas mercadorias.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.