AFISCOM

Convênio ICMS 100, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93.
Alterado pelo Conv. ICMS 23/94.

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/94, efeitos a partir de 04.10.94.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.
Redação original.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Sergipe, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de base de cálculo do ICMS de 80% na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.