CONVÊNIO ICMS 100/02, de 20-08-02 - DOU 22-08-02

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 110/07, EFEITOS ATÉ 31/12/07
Aprovado pelo Decreto nº 47.045, DE 31-08-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Em substituição aos percentuais previstos no Anexo I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível.

Cláusula segunda - A margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA > [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.

Parágrafo único -
Para efeito desta cláusula, considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

Cláusula terceira - O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° -
As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 2º -
Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

Cláusula quarta - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexos I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.