AFISCOM

Convênio ICMS 09, de 26-03-92

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto sobre mercadorias importadas do Japão pelo SENAI.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI incidente sobre o recebimento do equipamento importado do Exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA - Japan Internacional Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990, destinado à instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do Sul.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.