CONVÊNIO ICMS 09, DE 13-03-19 - DOU 15-03-19

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/19, DE 29-03-19 - DOU 01-04-19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a carga tributária de 12% (doze) e a alíquota interna de 17% (dezessete), nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.