CONVÊNIO ICMS 09, DE 08-02-17 - DOU 09-02-17

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/17, DE 1º-03-17 – DOU 02-03-17.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Pastoral da Criança, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15.

§ 1º - Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º - O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2017.