CONVÊNIO ICMS 08/99 de 16-4-99

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de baixa renda.

Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999