CONVÊNIO ICMS 08, DE 27-01-22 - DOU 28-01-22
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/22, de 14-02-22 – DOU 15-02-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam autorizados a instituir programa de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos valores referentes a juros e multas, relativo a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relacionados ao não recolhimento pelo sujeito passivo da complementação do imposto retido por substituição tributária, em razão de o valor efetivo da saída destinada a consumidor final ter sido realizado por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida utilizada quando da sua retenção.
§ 1º - O disposto no "caput" desta cláusula observará o seguinte:
I - somente se aplica aos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021;
II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2022;
III - na hipótese de pagamento parcial do débito tributário, o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º - O débito tributário objeto deste convênio será apurado, nos termos da legislação tributária estadual, após compensação de eventual valor a que tiver direito o sujeito passivo a título de restituição de imposto retido por substituição tributária.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.