AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 20-3-98

(DOU de 26-3-98)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir os créditos tributários decorrentes de importação realizada pelo SENAI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tríbutários constantes dos PTA’s nºs 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45 de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.