AFISCOM

Convênio ICMS 07, de 22-03-96

(DOU de 27-03-96)

Ratificação nacional: DOU de 16-04-96

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de grupos geradores diesel-elétricos, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a isentar do ICMS as operações de importação do exterior realizadas pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, dos equipamentos a seguir indicados, amparadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, e não tenham similar nacional produzido no País.
I - 2 grupos moto-geradores com capacidade de 1.875 Kw, e
II - 10 grupos moto-geradores na faixa de 800 a 1250 Kw.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.