AFISCOM

Convênio ICMS 07, de 26-03-92

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.

Autoriza os Estados do Amazonas e Pará a isentar as prestações de serviço de transporte aquaviário que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a isentar do ICMS as prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.