CONVÊNIO ICMS 07, DE 05-02-20 - DOU 06-02-20
Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as operações com veículos automotores novos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/20, DE 21-02-20 - DOU 26-02-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Goiás fica autorizado, em relação às operações com veículos automotores novos, a não exigir o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações realizadas até a data de publicação deste convênio, com redução da base de ICMS equivalente à aplicação do percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º - A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a:
I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor da respectiva unidade federada, com o mesmo objeto;
II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da respectiva unidade federada;
III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores pagos de ICMS sob o fundamento da não aplicação nas operações com veículos automotores novos da redução da base de cálculo ou anulação de crédito de que tratam os incisos I e II do §1º desta cláusula.
§ 2º - A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.