Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas de veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos de duas e quatro rodas adquiridos pela 5ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e destinados às dez delegacias a ela subordinadas neste Estado.
Parágrafo único O disposto no "caput" somente se aplica a veículos destinados à execução de serviços de patrulhamento, apreensão de animais e socorro a vítimas de acidentes.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.