CONVÊNIO ICMS 06, DE 05-02-20 - DOU 06-02-20
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/20, DE 10-02-20 - DOU 11-02-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:
I - isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;
II - isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III - isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;
IV - dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.
§ 4º - O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:
a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;
b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Parágrafo único - A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.